
O candidato Antônio Furlan sofreu um revés na Justiça Eleitoral ao tentar retirar do ar reportagens e publicações que repercutiram uma matéria exibida pela TV Record envolvendo declarações de um investigado sobre supostas relações entre agentes políticos e organização criminosa no Amapá.

A coligação de Furlan ingressou com uma representação no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) contra a Rádio e Televisão Record, além de sites, páginas e profissionais de imprensa, entre eles Seles Nafes, Paulo Silva, Luiz Melo e Renivaldo Costa. Na ação, pediu, em caráter liminar, a remoção ou indisponibilização das publicações, a interrupção da divulgação do conteúdo e até a identificação dos responsáveis por determinados perfis nas redes sociais.
O pedido, porém, foi negado pelo relator, juiz Diego Moura de Araújo.
Na decisão, o magistrado afirmou não ter identificado a necessária probabilidade do direito para justificar a intervenção imediata da Justiça Eleitoral. Segundo o relator, as publicações dos portais e perfis questionados se limitaram, a princípio, a reproduzir, resumir ou comentar a reportagem originalmente exibida pela TV Record.
O juiz também destacou que a própria reportagem da Record já havia sido analisada anteriormente em outro processo, no qual Furlan havia pedido direito de resposta e também teve negada a suspensão liminar da matéria.
Em um dos trechos mais importantes da decisão, o relator registra que, apesar da gravidade das declarações atribuídas ao entrevistado, elas “poderão ser infirmadas em seara própria”, caso se trate de eventual crime contra a honra. Entretanto, concluiu que não havia, naquele momento, elementos que demonstrassem a existência de conteúdo fabricado, adulteração ou falsidade grosseira capaz de justificar uma intervenção judicial imediata.

Justiça afasta censura prévia
A decisão também invoca entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a Justiça Eleitoral não deve retirar conteúdo do debate público apenas porque ele é desfavorável a determinado candidato. Para justificar uma medida repressiva, é necessário, entre outros requisitos, que haja abuso da liberdade de expressão ou divulgação de fato sabidamente inverídico, cuja falsidade possa ser constatada de plano.
Com isso, o pedido de tutela de urgência apresentado pela campanha de Furlan foi indeferido.

