
O pedido de impugnação do registro de candidatura do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (processo nº 0600162-45.2026.6.03.0000) protocolado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) produziu um efeito que vai além da disputa pelo registro: enfraquece diretamente a principal tese sustentada pela investigação conduzida pela promotora Andreia Guedes, do Gaeco, sobre uma suposta fraude na data de protocolo da representação apresentada pela sindicalista Cleiziane Miranda na Câmara Municipal.
Na ação assinada pela procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Britto, o Ministério Público Eleitoral afirma que, até o momento, não existe qualquer decisão judicial que tenha retirado a validade dos documentos oficiais produzidos pela Câmara Municipal de Macapá.

O parecer é categórico: “Não existe, até o presente momento, qualquer decisão judicial apta a desconstituir a validade ou a autenticidade dos documentos públicos expedidos pela Câmara Municipal, permanecendo hígidos os registros oficiais segundo os quais a Representação nº 001/2026 foi protocolada em 4 de março de 2026, ao passo que o pedido de renúncia do impugnado somente foi formalizado em 5 de março de 2026.”

Mais adiante, a Procuradoria reforça que “inexiste qualquer pronunciamento jurisdicional que tenha desconstituído os registros oficiais produzidos pela Câmara Municipal de Macapá”, motivo pelo qual eles continuam produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
Justiça ainda não recebeu denúncia do MP
A posição do Ministério Público Eleitoral ganha ainda mais relevância porque a própria denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público do Estado contra duas servidoras da Câmara e contra Cleiziane Miranda ainda sequer foi recebida pela Justiça.
Na decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Macapá, o juiz Hauny Rodrigues Diniz determinou a notificação das servidoras para apresentação de defesa preliminar antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, conforme exige o Código de Processo Penal para crimes funcionais. Em relação a Cleiziane Miranda, o magistrado também adiou qualquer decisão sobre o recebimento da acusação para evitar decisões fragmentadas.
Na prática, isso significa que não há ação penal instaurada, pois o Judiciário ainda nem decidiu se existem elementos suficientes para transformar as investigadas em rés.

Representação provocou renúncia antecipada
Outro ponto que poderá ganhar destaque durante a instrução eleitoral é a sequência cronológica dos fatos. Segundo servidores do gabinete da Câmara Municipal, que deverão ser ouvidos como testemunhas a pedido do Ministério Público Eleitoral, no mesmo dia em que Cleiziane Miranda protocolou a representação — 4 de março de 2026 — o então prefeito Antônio Furlan tentou fazer com que o protocolo da Câmara fosse reaberto para que seu pedido de renúncia fosse registrado ainda naquela data.
Entretanto, o protocolo somente foi efetivado oficialmente em 5 de março, às 8h10.
A própria documentação da renúncia reforça essa cronologia. Embora tenha sido protocolada apenas no dia seguinte, a assinatura eletrônica do documento registra o horário de 17h15 do dia 4 de março, indicando que o pedido já estava pronto naquela tarde, antes de ser formalizado na manhã seguinte.
Caso confirmados em juízo, esses depoimentos poderão reforçar a tese de que a representação apresentada por Cleiziane acelerou a decisão política de Furlan de renunciar ao mandato.
Por que isso torna Furlan inelegível
A discussão central envolve a chamada inelegibilidade da alínea “k” da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90). Segundo essa regra, torna-se inelegível o prefeito que renuncia ao mandato depois de já existir representação apta a autorizar abertura de processo político-administrativo capaz de resultar na perda do mandato.
Na impugnação, o Ministério Público Eleitoral sustenta que essa hipótese possui natureza estritamente objetiva.
Ou seja, não importa se a representação chegou a ser julgada, se foi instaurada comissão processante ou mesmo se haveria futura cassação. Basta que dois requisitos estejam presentes: existência de representação juridicamente apta; renúncia posterior.
Segundo o MPE, exatamente essa sequência ocorreu no caso de Furlan. A Procuradoria cita, inclusive, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral segundo os quais basta que a renúncia ocorra após o oferecimento da representação, sendo irrelevante discutir o mérito da acusação ou eventual intenção do agente político.
MP Eleitoral também entra na ação penal
Em outra frente, a Procuradoria Regional Eleitoral pediu habilitação na ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal e obteve acesso integral aos autos para utilização das provas no processo eleitoral. A autorização foi concedida pelo juiz Luís Guilherme Conversani.
Além disso, o Ministério Público Eleitoral sustenta que os fatos narrados na investigação possuem natureza eleitoral e afirma que a própria denúncia descreve suposta falsidade ideológica praticada “para fins eleitorais”, argumento utilizado para defender que a competência seja da Justiça Eleitoral.
Novo obstáculo: Furlan aparece sem quitação eleitoral
Como se não bastasse a impugnação baseada na Lei da Ficha Limpa, Antônio Furlan enfrenta outro problema jurídico. Consulta realizada nesta terça-feira (28) ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral mostra que sua certidão de quitação eleitoral é negativa, indicando que o eleitor não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de multa eleitoral.
A quitação eleitoral constitui requisito para o deferimento do registro de candidatura.
Até o momento, o documento também não consta entre os documentos apresentados no processo de registro de candidatura nº 0600162-45.2026.6.03.0000, disponível para consulta pública no sistema DivulgaCand.
Agora, o Tribunal Regional Eleitoral deverá analisar simultaneamente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e a situação documental do candidato, em um processo que pode definir se Antônio Furlan permanecerá ou não na disputa pelo Governo do Amapá.

