
Decisão do juiz Felipe Handro afirma que publicação questionando mobilização de carreata está dentro do debate eleitoral e não configura fato sabidamente inverídico
A Justiça Eleitoral do Amapá julgou improcedente a representação movida pelo candidato ao Governo do Estado Antônio Paulo de Oliveira Furlan e pela coligação “Trabalhar para Transformar o Amapá” contra o comunicador Walderney Barbosa Pantaleão, o Ney Pantaleão.
A decisão foi proferida pelo juiz Felipe Handro, relator da Representação nº 0600643-08.2026.6.03.0000, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP).
O processo teve origem em uma publicação feita por Ney Pantaleão na plataforma X, em 28 de agosto, a respeito de uma carreata realizada em Santana. Na postagem, o comunicador questionou a espontaneidade da mobilização e afirmou que um candidato teria levado pessoas de Macapá para aumentar o público do ato, mencionando supostos valores de incentivo para combustível e participação.
Embora Furlan não tenha sido citado nominalmente, os autores da representação sustentaram que o contexto permitia identificar sua candidatura. Para a coligação, a publicação configuraria propaganda eleitoral negativa e divulgação de fato sabidamente inverídico. A Justiça Eleitoral, porém, entendeu de maneira diferente.

“Crítica política”
Ao analisar o caso, o juiz Felipe Handro destacou que a legislação eleitoral assegura a liberdade de manifestação na internet e que eventual restrição somente se justifica quando demonstrada ofensa à honra ou à imagem ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
A decisão também recupera entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual críticas políticas, mesmo quando ácidas e contundentes, integram o jogo democrático e estão protegidas pelo pluralismo de ideias.
Para o magistrado, a publicação questionou a capacidade de mobilização política e a espontaneidade da participação popular na carreata, mas não imputou crime, captação ilícita de sufrágio ou outra infração eleitoral específica.
O juiz também considerou que não ficou demonstrada a falsidade manifesta da informação. “Não ficou demonstrado que o conteúdo seja sabidamente inverídico”, concluiu a decisão.
Segundo o relator, os elementos apresentados no processo não foram suficientes para comprovar, de forma objetiva e inequívoca, que a narrativa publicada por Ney Pantaleão fosse falsa.
Outro ponto considerado foi a ausência de identificação nominal de Furlan ou de sua imagem na publicação.
Ministério Público também pediu improcedência
Antes da decisão, o Ministério Público Eleitoral já havia se manifestado pela improcedência da representação, entendendo que não havia inverdade manifesta ou fundamento suficiente para restringir a manifestação política.
A tutela de urgência para retirada da publicação também havia sido anteriormente negada. Na ocasião, a Justiça Eleitoral já havia apontado a ausência de elementos capazes de demonstrar uma falsidade flagrante e incontroversa.
Ao final, o juiz Felipe Handro julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, mantendo prejudicado o pedido de remoção definitiva do conteúdo e também os pedidos relacionados à aplicação de multa.
28 ações contra comunicadores
A decisão ganha uma dimensão política mais ampla porque ocorre em meio a uma intensa judicialização do debate eleitoral envolvendo Furlan e integrantes de sua coligação.
Levantamento realizado até esta sexta-feira, 4 de setembro, aponta que, desde o dia 18 de agosto, Antônio Furlan e sua coligação já ingressaram com 28 ações judiciais contra comunicadores, jornalistas, veículos ou responsáveis por páginas e perfis de informação.
O número chama atenção pelo curto intervalo de tempo e coloca novamente em discussão os limites entre o direito de recorrer à Justiça e aquilo que especialistas costumam chamar de judicialização da liberdade de expressão.
É importante registrar que o levantamento considera processos identificados no período e não representa, necessariamente, uma estatística oficial consolidada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
A utilização da Justiça Eleitoral para combater conteúdos que efetivamente sejam falsos, ofensivos ou ilícitos é legítima. O problema surge quando o instrumento judicial passa a ser utilizado como mecanismo recorrente de resposta a críticas políticas, especialmente durante uma campanha eleitoral.
Democracia pressupõe crítica
A própria decisão contra Furlan estabelece a linha divisória. A Justiça Eleitoral não afirmou que candidatos estejam obrigados a suportar qualquer tipo de acusação. Ao contrário: a legislação permite a intervenção judicial quando houver ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.
O que o tribunal reafirmou é que a crítica política, por mais incômoda que seja, não pode ser confundida automaticamente com ilícito eleitoral. No caso de Ney Pantaleão, a conclusão foi clara: a manifestação estava inserida no ambiente de disputa política, não havia prova inequívoca de falsidade e não ficou caracterizada ofensa que justificasse a retirada do conteúdo. A decisão, portanto, ultrapassa o caso individual.
Em uma eleição marcada pela intensa circulação de informações nas redes sociais, o episódio recoloca uma questão essencial: até onde pode ir a Justiça para proteger candidatos sem transformar a tutela judicial em instrumento de silenciamento do debate público?

