
MPE e impugnantes contestam deferimento da candidatura ao Governo do Amapá e apontam aplicação da alínea “k” da Lei de Inelegibilidade, além de questionarem a instrução do processo
A disputa jurídica em torno do registro de candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan ao Governo do Amapá deixou o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) e agora será submetida ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Depois de o TRE-AP, por unanimidade, rejeitar as impugnações e deferir o registro de Furlan, foram apresentados dois Recursos Ordinários Eleitorais contra o Acórdão nº 8890/2026: um pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e outro, em litisconsórcio, por Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza. Ambos pedem que a decisão seja revista pela Corte Superior.
MPE questiona aplicação da alínea “k”
O recurso do Ministério Público Eleitoral, protocolado em 23 de agosto, sustenta que o TRE-AP deu interpretação inadequada ao artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/1990.
A tese central é baseada na cronologia dos acontecimentos: segundo o MPE, a Representação nº 001/2026 foi apresentada na Câmara Municipal de Macapá em 4 de março de 2026, às 12h15, enquanto a renúncia de Furlan ao cargo de prefeito ocorreu em 5 de março. Para o Ministério Público, essa sequência pode caracterizar a hipótese objetiva de inelegibilidade prevista na legislação.

O MPE sustenta que o TRE-AP acabou tratando como questão secundária justamente a anterioridade da representação, ao considerar que a renúncia estaria protegida pela exceção prevista no § 5º do mesmo artigo, por ter ocorrido com finalidade de desincompatibilização para a disputa ao Governo.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral, entretanto, a existência de um projeto eleitoral anterior não torna automática a aplicação dessa exceção. O Tribunal Superior Eleitoral deverá avaliar se as circunstâncias concretas da renúncia permitem reconhecer a incidência da cláusula antifraude.
Outro ponto destacado pelo MPE é que não seria necessário demonstrar que Furlan tinha conhecimento formal da representação para caracterizar a hipótese objetiva da alínea “k”. A Procuradoria cita precedentes do próprio TSE nesse sentido.
Segundo recurso amplia a discussão
Além do recurso do Ministério Público, Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza também recorreram ao TSE. O segundo recurso apresenta uma frente adicional de contestação: além da discussão sobre a alínea “k”, os recorrentes alegam cerceamento de defesa, sustentando que pedidos de produção de provas foram indeferidos e que o julgamento foi antecipado.
Entre as provas requeridas estavam perícias, documentos, prova testemunhal, oitiva do prefeito Pedro DaLua, então presidente da Câmara Municipal, e informações oficiais relacionadas à tramitação de procedimentos naquela Casa.
Os recorrentes também sustentam que a própria existência de alegação de possível fraude na renúncia exigiria uma instrução probatória mais ampla. Segundo o recurso, havia sido apontada, desde a origem, a possibilidade de que a renúncia tivesse relação com o risco de um processo de cassação do mandato.
O que está em jogo no TSE
Na prática, o TSE terá de analisar se a decisão do TRE-AP aplicou corretamente a legislação eleitoral e a jurisprudência sobre a inelegibilidade decorrente de renúncia após o oferecimento de representação capaz de provocar processo de perda do mandato.
O MPE não pede simplesmente uma nova análise das provas. A Procuradoria afirma que pretende que o TSE faça a requalificação jurídica de fatos que já foram reconhecidos no próprio julgamento regional, especialmente a sequência entre a representação e a renúncia, o momento em que ocorreu o desligamento e a aplicação da exceção prevista no § 5º.
TSE já reformou decisões de tribunais regionais
A possibilidade de o TSE modificar uma decisão de tribunal regional não é apenas teórica. Os próprios recursos citam precedente recente em que a Corte Superior reformou decisão regional justamente em matéria relacionada à alínea “k”.
No REspEl nº 0600126-87.2024.6.05.0106/BA, julgado em 14 de agosto de 2025, o TSE reafirmou que a inelegibilidade da alínea “k” possui natureza objetiva e considerou suficiente, para sua incidência, que a renúncia ocorra depois do oferecimento de representação apta a autorizar a abertura do processo. Segundo o recurso do MPE, a decisão regional havia atribuído importância à ausência de prova da intenção de evitar o julgamento e a vícios formais do procedimento, mas o TSE reformou esse entendimento.
O próprio recurso apresentado por Cícera e Patrick também destaca que decisões de registro de candidatura podem ser modificadas pelo TSE durante a tramitação do recurso ordinário.
Com os dois recursos, Furlan será intimado para apresentar contrarrazões. Na sequência, os processos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral, onde haverá distribuição a um ministro relator e posterior tramitação até o julgamento.
Assim, o deferimento obtido no TRE-AP não encerra definitivamente a discussão jurídica sobre o registro. O TSE será agora a instância responsável por dar a palavra final, dentro da Justiça Eleitoral, sobre os argumentos apresentados pelo Ministério Público e pelos demais recorrentes.
Até que haja decisão definitiva, o registro permanece submetido à apreciação judicial, e o desfecho poderá confirmar a decisão do TRE-AP ou modificá-la.

