A 3a. Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá suspendeu no final da tarde desta quinta-feira, 27, a realização da licitação do transporte público prevista para acontecer na sexta-feira, 28.
Afirma que detectou a existência de mais de 20 irregularidades e ilegalidades no Edital
de Licitação que tornam inviável a realização do certame, motivo pelo qual, apresentou recurso
administrativo no dia 19/04/2023 e até a presente data não houve resposta da Administração,
inclusive o próprio edital é omisso quanto ao prazo para julgamento das impugnações.
Após discorrer acerca dos pressupostos da liminar (fumus boni iuris e do periculum in
mora), conclui requerendo a concessão de liminar, inaudita altera pars, determinando a decretação
de total nulidade da fase externa da licitação por vício de legalidade ou alternativamente a suspensão
de todos os atos da licitação ou contratação. No mérito, confirmação da liminar e a concessão da
segurança.
O juízo entendeu como graves e insanáveis as mais de 20 irregularidades constantes no edital de licitação e que foram solenemente ignorada pela Comissão Especial de Licitação, apesar de pedido de impugnação impetrado em 19 de abril e notificação do Tribunal de Contas, apontando irregularidades existentes desde o edital lançado em 2022, anulado também pela justiça.
Compulsando minuciosamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os
documentos que instruem a inicial, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos
suficientes a autorizar a concessão da liminar pretendida.
Para concessão de liminar em mandado de segurança imprescindível a demonstração dos
requisitos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a existência de
fundamento relevante e a possibilidade de que advenha do ato impugnado perigo de dano ou
ineficácia do provimento jurisdicional se a segurança for cocedida apenas ao final, no julgamento do
mérito.
No caso dos autos, num juízo prévio de cognição sumária, dentre outros fatos narrados
na inicial, verifico que a autoridade coatora não deu qualquer resposta ou decidiu o recurso
administrativo interposto pela impetrante junto à comissão de licitação, impugnando mais de 20
itens do Edital.