BLOGUEIRO HEVERSON CASTRO QUE JÁ RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS, É CONDENADO JUNTAMENTE COM SEU COMPARSA FABULOSO, POR FAKE NEWS, PROPAGANDA INVERÍDICA E DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. R$ 5 MIL.

A blogueiro Santanense Heverson dos Santos Castro (Xaropinho) juntamente com seu comparsa Jonatas do Nascimento ( Fabuloso) foram condenados pelo colegiado do do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a pagar R$ 5 mil por notícia Falsa , A notícia repercutiu em vários grupos de WhatsApp e páginas ligadas aos blogueiros.
O caso teve início em 2022 quando Heverson e Fabuloso publicaram vídeo, com duração de 32 segundos, que foi produzido e editado com recursos de
computação gráfica, contendo falas do Senador Davi Alcolumbre à época do apagão, com
destaque para uma frase dita em uma entrevista de rádio local, que ficou marcada
negativamente: “o maior atingido com esse apagão chama-se Josiel Alcolumbre”. Sobre esta
frase foi montado um fundo musical, incrementado com imagens de fogo, pilhas de dinheiro e,
ao final, as frases: “MILHÕES JOGADO FORA” (sic), “NOSSO AMAPÁ MERECE O
MELHOR”, “PRECISA MUDAR” e “#FORA DAVI”.
Resta evidente, portanto, que o vídeo foi produzido como forma de crítica ácida à atuação do
Senador Davi Alcolumbre no episódio do Apagão, e não faz qualquer alusão ao pleito eleitoral
vigente. Embora seja admissível que o vídeo traga à mente dos eleitores, hoje, os fatos
acontecidos no passado, também é certo que a crítica dos representados reflete a impressão
pessoal sobre os fatos políticos, no exercício da liberdade de expressão, ainda mais por tratar
de fatos relativamente recentes, públicos e notórios, fatos estes que escapam da
competência desta Justiça Especializada.

A DECISÃO:

Ante o exposto, uma vez caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa
em rede social, dá-se provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar procedente a representação em razão da
prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, condenando os recorridos, autores da postagem, à pena de multa individual de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, Lei nº
9.504/1997.
Publique-se. Intimem-se. Reautue-se.
Brasília, 4 de agosto de 2023.

Ministro Raul Araújo
Relator

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