O juiz Nilton Bianquini Filho negou recurso de embargos de declaração manejados pelo Município de Macapá que tentava anular a decisão que condenou a Prefeitura a pagar R$ 14.107.047,25 a empresa Siãothur por ter sido retirada de forma sumária do sistema de transporte. A decisão é de 8 de outubro mas somente foi publicada nesta segunda-feira, 21.
O Município tentava anular a sentença alegando omissão e contradição por não havido nos autos intervenção do Ministério Público e pelo fato da CTmac não figurar como parte.
Em sua decisão Bianquini acolheu apenas um erro material apontado, onde o decreto da intervenção era atribuído à CTMac, quando na verdade foi assinado pelo prefeito Furlan. “Isso porque o Decreto nº 2.757/2022 foi editado e publicado pelo próprio Município, na pessoa de seu Prefeito, e não da autarquia municipal. Portanto, acolhe-se a alegação de erro material, que deverá ser, nesta oportunidade, corrigido”.
Diz ainda a sentença: “Quanto às demais alegações, certo é que não são matérias impugnáveis pela via de embargos de declaração. Ademais, não há que se falar em nulidade pela não intervenção do Ministério Público, visto que, conforme abordado na sentença, a demanda detém enfoque eminentemente patrimonial. No mais, verifica-se que a irresignação da parte embargante é, na verdade, em relação ao mérito da sentença, o que, como sabido, comporta via recursal própria”, diz Bianquini Filho.
Entenda o caso
Em julho deste ano, o Poder Judiciário considerou como ilegal a intervenção no sistema de transporte que gerou a suspensão das atividades da empresa Siãothur nas linhas urbanas de Macapá entre agosto de 2022 a abril de 2023. A Prefeitura de Macapá foi condenada a pagar, a título de indenização, o valor de R$ 14.107.047,25, que serão corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, no caso a data da retirada da empresa do sistema.
O juiz Fernando Mantovani, da 2ª Vara Civel e de Fazenda Pública de Macapá, afirmou que o valor ainda será objeto de novo cálculo, podendo inclusive ser majorado. É que quando a ação foi impetrada, a intervenção ainda estava em curso. “Elucidando, apesar de ser um dever do ente público realizar tal cotejo na peça defensiva, o panorama fático relativo a esses autos exige solução diferenciada. É que o encerramento da intervenção/fiscalização deu-se formalmente em 14.02.2024, ou seja, só em data posterior ao ajuizamento da presente ação o Município teve total e amplo conhecimento acerca da situação das concessionárias e da própria Autora a fim de impugnar especificamente os valores cobrados, tendo restado impossibilitado de na contestação impugnar de forma adequada os valores indicados, justificando a abertura de novo etapa processual – liquidação – sob pena, de lesão ao erário”, diz na decisão.
Disse o magistrado na decisão: “Por tudo o que foi colocado, é imperioso reconhecer a procedência do pedido devendo a municipalidade ressarcir os prejuízos efetivamente sofridos pela Autora em razão da ilegalidade do ato de paralisação da prestação dos serviços durante a intervenção na concessão”