Segundo Furlan em 15/02/2024, o senhor Aluízio Pedrada cometeu os referidos delitos ao divulgar a seguinte mensagem em um grupo no WhatsApp:
“Mais já? Ontem nas fortes chuvas o prefeito era vítima e precisava de ajuda, hoje já vai na obra notificar ? Depois dá entrevista dizendo que é do povo? Mais o povo do Aturiá como fica ? Um cara desonesto esse Furlan. Vagabundo”.
Em seu despacho o magistrado declinou da competência de análise do juizado do crime de injúria e absolveu Aluízio dos crimes de Calúnia e Difamação.
Nos últimos meses o atual prefeito vem acumulando seguidas derrotas em juizados contra internautas, e vem movendo ações descabidas contra todos que se opõe ou fazem críticas a respeito de sua gestão. Um gestor tem que aprender a conviver com críticas e ao mesmo tempo convergir as divergências com a comunidade e cuidar das mazelas apontadas pela população e por internautas de redes sociais.
Vem o despacho do Magistrado:
Assim, nem mesmo em tese estão presentes condutas que possam configurar calúnia ou difamação. Pelo contrário, a conduta supostamente adotada pelo querelado – ofender o querelante, chamando-lhe de “desonesto” e “vagabundo” -, amolda-se, abstratamente falando, tão somente ao tipo pena de injúria, de modo que as demais imputação mostram-se como verdadeira hipótese de excesso acusatório, uma vez que desprovidas de delimitação fática específica e lastro probatório mínimo.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime com relação aos delitos de calúnia e difamação, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Restando apenas a imputação relativa ao crime de injúria, declino da competência para análise ao Juizado Especial Criminal de Macapá, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte querelante.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.