função social do contrato celebrado entre as partes, “pois impediu que a ré continuasse a prestar um serviço adequado, cortês e seguro, a exemplo do que vinha sendo prestado por meio do autor”. O banimento injustificável do autor “revela-se um ato abusivo e incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato dada a gravidade da consequência imposta a quem desempenha atividade econômica que representa o seu único sustento”, segue a decisão.
O juiz afirma ainda, nos autos, que a análise de violação aos termos de uso da plataforma “deve ser extremamente criteriosa, feita com cautela e parcimônia, a fim de não prejudicar injustamente o direito de terceiros, que tem na prestação do serviço o único meio de garantir a dignidade humana”.
Ao considerar que o dano moral é evidente, o titular do Juizado Sul de Macapá justifica o entendimento ao afirmar que banir o autor sob o argumento de que possui antecedente criminal é algo que revolta a pessoa acusada de praticar um crime, “especialmente quando essa ocorrência não existe, estando, na verdade, associada a terceiro homônimo”. A indenização por este motivo ficou fixada em R$ 5 mil, além dos danos emergentes (parcelas não pagas do veículo adquirido para uso do aplicativo) e lucros cessantes calculados no valor de R$ 14.205,97 – os detalhes do cálculo podem ser conferidos no teor da decisão.
A parte ré, empresa/aplicativo Uber, também ficou obrigada a reintegrar o motorista em 48 horas da publicação da decisão, sob pena de pagar à parte autora mais R$ 5 mil por dia de não cumprimento.
Para conferir o inteiro teor do processo, incluindo a decisão final, basta acessar a Página Inicial do TJAP, campo consulta de processos, colar o número do processo (0037870-52.2022.8.03.0001) e clicar em “Buscar” (selecionado o campo Tucujuris). A busca também pode ser feita diretamente aqui.
– Macapá, 24 de maio de 2023 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Aloísio Menescal
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