
O ministro Luis Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do recurso de suspensão de segurança impetrado pelo Prefeito Antônio Furlan, que buscava derrubar decisão liminar do Tribunal de Justiça do Amapá que determinou o repasse de duodécimos à Câmara Municipal com base na receita realizada no exercício 2024, sem desconto ou retenção unilateral e proibiu deduções ou compensações nos repasses sob a justificativa de quitação de dívidas passadas do Poder Legislativo.
Na semana passada, o ministro havia concedido liminar, suspendendo a decisão do TJAP pois supunha que a questão versava sobre matéria constitucional. No entanto, nesta terça-feira, 26, ao analisar a questão, observou que a ação versa sobre ofensas a leis municipais, não cabendo ao STF receber recurso que discuta interpretação de lei infraconstitucional.

“Nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 12.016/2009, o
pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. No presente caso, contudo, esta Corte não conhecerá de recurso extraordinário que impugne, com os fundamentos apresentados, a decisão que se busca suspender. Em razão da necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente, incidiria na hipótese a Súmula nº 280/STF, nos termos da qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Isto é, eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa. Diante do exposto, não conheço do pedido de suspensão de segurança, revogando, por consequência, a liminar anteriormente deferida”, diz a decisão.
Com a sentença de Barroso, o processo é encerrado e volta a seguir a ação originária, sob relatoria do juiz convocado Marconi Pimenta que também discute os valores ainda não repassados do orçamento atualizado da Câmara.